Manipulações no Brasileirão: Quais as possíveis penas para os jogadores? E para os times?

Nesta terça, 9, a Justiça de Goiás aceitou a denúncia do Ministério Público contra as 16 pessoas investigadas na operação Penalidade Máxima II, de acordo com o portal GE. Esta operação tem o objetivo de investigar manipulações de resultados de jogos do Brasileirão. 

Manipulações no Brasileirão: Quais as possíveis penas para os jogadores? E para os times?
Manipulações no Brasileirão: Quais as possíveis penas para os jogadores? E para os times? (Imagem FDR)

Foi revelado pelo ge, a lista com os nomes de jogadores que estavam envolvidos na manipulação de resultados dos jogos.

Jogadores envolvidos nas manipulações do Brasileirão 

De acordo com o ge, os jogadores envolvidos no esquema são:

  • Eduardo Bauermann (zagueiro, Santos)
  • Gabriel Tota (meia, Ypiranga-RS)
  • Paulo Miranda (zagueiro, sem clube)
  • Igor Cariús (lateral-esquerdo, Sport)
  • Victor Ramos (zagueiro, Chapecoense)
  • Fernando Neto (volante, São Bernardo)
  • Matheus Gomes (goleiro, sem clube)
  • Romário (ex-Vila Nova)
  • Joseph (Tombense)
  • Mateusinho (ex-Sampaio Corrêa, hoje no Cuiabá)
  • Gabriel Domingos (Vila Nova)
  • Allan Godói (Sampaio Corrêa)
  • André Queixo (ex-Sampaio Corrêa, hoje no Ituano)
  • Ygor Catatau (ex-Sampaio Corrêa, hoje no Sepahan, do Irã)
  • Paulo Sérgio (ex-Sampaio Corrêa, hoje no Operário-PR).

O que acontecerá com esses jogadores 

Estes jogadores terão que responder na Justiça por conta do envolvimento no esquema. Saiba o que vai acontecer com alguns deles:

Eduardo Bauermann 

  • Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.  
  • Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.

Gabriel Tota

  • Artigo 41-D do Estatuto do Torcedor por duas vezes: dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado.
  • Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.

Paulo Miranda

  • Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
  • Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.

Igor Cariús

  • Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
  • Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.

Paulo AmorimPaulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.