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STF pode tomar grande decisão em relação ao desligamento injustificado de empregados

Por Paulo Amorim
6 de janeiro de 2023
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Atenção: Prazo para saque do abono do PIS/PASEP se encerra nos próximos dias

Atenção: Prazo para saque do abono do PIS/PASEP se encerra nos próximos dias

Ainda no primeiro semestre deste ano, deve ser julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a ação direta de inconstitucionalidade 1625, que fala sobre a validade do decreto que foi assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT. Entenda.

“Esta Convenção trata das hipóteses de término do contrato de trabalho por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador. Ou seja, segundo o texto, o desligamento precisa ser justificado por uma causa relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, sendo vedadas a utilização como causa o envolvimento em atividades sindicais, ser representante dos empregados, apresentar queixa ou participar de procedimento contra o empregador por violação de lei ou regulamentos, a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, ausências por motivo de doença, acidente ou licença maternidade”, explica Viviane Rodrigues, do Cescon Barrieu Advogados

Na prática, a Convenção 158 que será julgada, abre o precedente de que o empregado que julgar considerar injusta sua dispensa, poderá recorrer à Justiça. “O julgamento, iniciado há 25 anos, pode alterar as regras para dispensa de empregados. Não se trata de proibir dispensas sem justa causa, mas da possibilidade de que uma motivação baseada na capacidade ou comportamento do empregado ou nas necessidades da empresa seja requerida para validade da dispensa”, explica Rodrigues.

Atualmente, há três possibilidades sendo discutidas sobre o tema no STF, com base nos votos já apresentados.

Uma é a de reconhecer a validade do Decreto assinado por Fernando Henrique, mas exigir que tratados e acordos internacionais sejam validados pelo Congresso no futuro; a outra é reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto assinado por Fernando Henrique, o que invalidaria a saída do Brasil da Convenção 158 e demandaria a aplicação de seus termos; e, por fim, reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto assinado por Fernando Henrique, mas determinar que o Congresso Nacional referende a decisão do presidente.

Para a especialista, é importante ressaltar que não está descartada a hipótese de que regra atual não seja alterada, caso o STF entenda pela constitucionalidade do Decreto, ou determine que o Congresso referende a decisão tomada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e este o faça.

Paulo Amorim

Paulo Amorim

Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.

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