Prática que foi adotada durante a pandemia parece que veio para ficar no cotidiano empresarial. O teletrabalho não possuía regras inicialmente, o que dificultou alguns aspectos, mas isso mudou e agora ele é regulamentado.
O teletrabalho é hoje uma realidade em centenas de empresas pelo país, mesmo após a volta das atividades presenciais. O home office, como é chamado fora do Brasil, traz alguns benefícios, entre eles está o menor investimento em estrutura dentro das sedes.
Para os trabalhadores essa modalidade tem como benefícios a diminuição do tempo gasto em trânsito, melhor gestão do tempo, conforto de trabalhar em casa, entre outros quesitos.
Regulamentação do teletrabalho
No início do mês de setembro o Presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei nº14.442 que trata dessa modalidade de trabalho e da concessão do auxílio alimentação. Segundo o texto, o home office é definido da seguinte forma:
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo”.
As regras para essa modalidade, segundo a lei, são:
- Possibilidade de contratação por tarefa ou produção;
- O empregado pode escolher entre trabalhar em casa ou no escritório;
- Garantia do repouso legal;
- O tempo das ferramentas não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso;
- Adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
- Aos empregados nesse regime aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
- Prioridade para trabalhadores com filhos ou com deficiência;
- Empregados brasileiros que atuam em teletrabalho no exterior estão sujeitos as leis brasileiras;
- O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza esse regime.
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