O uso do aplicativo de comunicação está cada vez mais frequente dentro do ambiente corporativo. Mas, as empresas devem ficar atentas ao horário de envio das mensagens via WhatsApp, pois, elas podem caracterizar horas extras; entenda melhor.
O WhatsApp deixou de ser uma rede de comunicação apenas informal, entre amigos e família, e acabou se tornando uma forma de comunicação profissional. As empresas acabam aderindo a esse app por fatores como a sua popularidade; afinal, as corporações apenas inseriram o mundo corporativo a um aplicativo já bastante utilizado.
WhatsApp e hora extra
O uso do aplicativo para fins profissionais após o período de trabalho pode caracterizar hora extra.
E, inclusive, o trabalhador pode utilizar como prova em processos trabalhistas.
“É importante esclarecer que o WhatsApp é um aplicativo facilitador da comunicação e na pandemia foi largamente utilizado no mundo corporativo por aproximar e otimizar o contato entre as pessoas. A sua utilização fora do horário contratual, por si só, não gera direito ao pagamento de horas extras”, explica Eliane Ribeiro Gago, responsável pela área trabalhista no escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra.
Para entender melhor essa relação é necessário lembrar de um ponto importante da lei trabalhista, a jornada de trabalho.
Pela lei o trabalhador brasileiro só pode cumprir até 44 horas de trabalho semanal, ou seja, 8 diárias.
As empresas podem sim fixar jornadas menores e o trabalho por escalas, onde o trabalhador folga alguns dias da semana. No entanto, nenhuma empresa pode fixar uma jornada de trabalho superior a determinada pela lei.
A advogada lembra que alguns trabalho não são passíveis de jornada de trabalho; conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 62 da CLT:
- I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Toda a atividade exercida pelo funcionário que exceda a sua jornada prevista no contrato de trabalho é considerada como hora extra, inclusive, a comunicação através das mensagens via WhatsApp.
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