Férias coletivas no fim de ano é direito do trabalhador? Saiba o que diz a lei

SALESóPOLIS, SP — Com a chegada do fim do ano, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre as férias coletivas: será que esse período de descanso é um direito garantido por lei?

Saiba que as férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e têm regras específicas que todo trabalhador e empregador precisam conhecer. 

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Férias coletivas no fim de ano é direito do trabalhador? Saiba o que diz a lei
(Foto: Montagem/FDR)

O que são férias coletivas

As férias coletivas são um período de descanso concedido pelo empregador simultaneamente a todos os empregados da empresa, ou apenas a setores específicos. Elas são comuns no fim de ano, quando muitas empresas reduzem suas atividades. 

É importante destacar que:

  • As férias coletivas são uma modalidade de férias prevista em lei, mas não são um direito automático que o trabalhador pode exigir apenas por escolher o fim do ano. Ou seja, elas dependem de decisão da empresa.
  • A concessão é um ato unilateral do empregador, previsto no artigo 139 da CLT.

Direitos do trabalhador nas férias coletivas

Quando a empresa decide conceder férias coletivas, os trabalhadores têm os seguintes direitos:

1. Remuneração integral + adicional de 1/3

Assim como nas férias individuais, o trabalhador recebe:

  • O salário referente ao período de descanso, e
  • Adicional de férias de 1/3 do salário

2. Período aquisitivo

Para os trabalhadores com mais de 12 meses de contrato, as férias coletivas contam como férias normais. Para quem ainda não completou o período aquisitivo de 12 meses, o descanso pode ser antecipado, e o período aquisitivo é reiniciado após o fim das férias coletivas. 

3. Férias proporcionais

Se o colaborador estiver no período aquisitivo, ele tem direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado. O restante dos dias de férias coletivas que supera esse cálculo pode ser considerado como licença remunerada

Regras legais para concessão das férias coletivas

A legislação trabalhista (CLT) estabelece algumas obrigações para que as férias coletivas sejam válidas:

Comunicação antecipada

A empresa deve informar as datas de início e fim das férias coletivas:

  • Ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
  • Ao sindicato da categoria profissional com antecedência mínima de 15 dias corridos

Limite de períodos

As férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos por ano, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias corridos

Setores específicos

A empresa pode aplicar férias coletivas para toda a empresa ou apenas para determinados setores, desde que todos os empregados daquele setor sejam incluídos. 

Férias coletivas no fim de ano: é um direito automático?

Apesar de as férias coletivas estarem previstas em lei, elas não constituem um direito “automático” que o trabalhador possa exigir apenas por ser fim de ano. A decisão pela concessão cabe ao empregador, desde que cumpridas as regras legais. 

Ou seja, o trabalhador não pode reclamar na Justiça a obrigação da empresa em dar férias coletivas apenas porque é dezembro — trata-se de uma faculdade do empregador, não de um direito subjetivo do empregado. 

Diferença entre férias coletivas e recesso de fim de ano

Muitas empresas concedem recesso de fim de ano, que é diferente de férias coletivas. No recesso, a empresa pode simplesmente suspender atividades sem necessariamente caracterizar período como férias — mas, nesse caso, outras regras trabalhistas se aplicam.

Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com