Recesso de fim de ano: Empresa é obrigada a dar folga dia 24/12 e 31/12?

SALESóPOLIS, SP — Com a chegada do final do ano, é comum que muitas empresas optem por conceder aos seus colaboradores o chamado recesso de fim de ano ou folgas nas vésperas de feriados importantes, como 24 de dezembro (Véspera de Natal) e 31 de dezembro (Véspera de Ano Novo).

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Recesso de fim de ano: Empresa é obrigada a dar folga dia 24/12 e 31/12?
(Foto: Freepik)

É importante esclarecer a legislação trabalhista sobre o recesso do final de ano, e as folgas nesse período. 

O que diz a CLT sobre trabalhar em 24/12 e 31/12?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não obriga as empresas a dispensarem seus funcionários nos dias 24 de dezembro e 31 de dezembro.

  • 24 de Dezembro e 31 de Dezembro: São considerados dias úteis normais, a menos que coincidam com um sábado ou domingo, ou que haja uma regra específica em Acordo ou Convenção Coletiva da categoria profissional.
  • 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano Novo): Estes sim são feriados nacionais. Nesses dias, as empresas geralmente são obrigadas a conceder folga ou pagar o dia trabalhado em dobro (100% de adicional), exceto para serviços essenciais ou atividades que a lei permite o trabalho em feriados, conforme escala.

Portanto, a decisão de conceder folga nas vésperas é uma liberalidade da empresa.

Como a Empresa pode conceder o recesso de fim de ano?

Quando a empresa decide dar folgas nos dias 24/12, 31/12 ou durante o período de recesso, ela precisa formalizar essa decisão. Existem três formas principais de fazer isso:

1. Férias Coletivas (Mais Comum)

  • A empresa concede férias a todos os empregados ou a setores específicos de forma simultânea.
  • Obrigatoriedade: A empresa deve comunicar o Sindicato e o Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias.
  • Pagamento: Os dias de recesso são descontados do período de férias individuais do empregado, e o pagamento deve ser feito antecipadamente (com adicional de um terço constitucional).

2. Banco de Horas

  • A empresa pode negociar a folga com os colaboradores, com a condição de que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente.
  • Isso deve estar previsto no Acordo ou Convenção Coletiva, ou em acordo individual com o empregado.

3. Dispensa Remunerada (Liberalidade)

  • Neste caso, a empresa concede a folga de forma gratuita, por mera liberalidade, sem descontar as horas das férias, banco de horas ou do salário.
  • Essa é a forma mais benéfica para o trabalhador, mas é uma decisão totalmente discricionária do empregador.

O que acontece se eu for obrigado a trabalhar?

Se a sua empresa não concedeu recesso ou folga nas vésperas e você foi convocado a trabalhar no dia 24/12 ou 31/12, você deve comparecer normalmente.

  • Pagamento: O dia de trabalho será pago como um dia útil normal, sem adicional, a menos que o seu sindicato tenha negociado algo diferente na Convenção Coletiva.

Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com