SALESóPOLIS, SP — Com a chegada do final do ano, é comum que muitas empresas optem por conceder aos seus colaboradores o chamado recesso de fim de ano ou folgas nas vésperas de feriados importantes, como 24 de dezembro (Véspera de Natal) e 31 de dezembro (Véspera de Ano Novo).

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É importante esclarecer a legislação trabalhista sobre o recesso do final de ano, e as folgas nesse período.
O que diz a CLT sobre trabalhar em 24/12 e 31/12?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não obriga as empresas a dispensarem seus funcionários nos dias 24 de dezembro e 31 de dezembro.
- 24 de Dezembro e 31 de Dezembro: São considerados dias úteis normais, a menos que coincidam com um sábado ou domingo, ou que haja uma regra específica em Acordo ou Convenção Coletiva da categoria profissional.
- 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano Novo): Estes sim são feriados nacionais. Nesses dias, as empresas geralmente são obrigadas a conceder folga ou pagar o dia trabalhado em dobro (100% de adicional), exceto para serviços essenciais ou atividades que a lei permite o trabalho em feriados, conforme escala.
Portanto, a decisão de conceder folga nas vésperas é uma liberalidade da empresa.
Como a Empresa pode conceder o recesso de fim de ano?
Quando a empresa decide dar folgas nos dias 24/12, 31/12 ou durante o período de recesso, ela precisa formalizar essa decisão. Existem três formas principais de fazer isso:
1. Férias Coletivas (Mais Comum)
- A empresa concede férias a todos os empregados ou a setores específicos de forma simultânea.
- Obrigatoriedade: A empresa deve comunicar o Sindicato e o Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias.
- Pagamento: Os dias de recesso são descontados do período de férias individuais do empregado, e o pagamento deve ser feito antecipadamente (com adicional de um terço constitucional).
2. Banco de Horas
- A empresa pode negociar a folga com os colaboradores, com a condição de que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente.
- Isso deve estar previsto no Acordo ou Convenção Coletiva, ou em acordo individual com o empregado.
3. Dispensa Remunerada (Liberalidade)
- Neste caso, a empresa concede a folga de forma gratuita, por mera liberalidade, sem descontar as horas das férias, banco de horas ou do salário.
- Essa é a forma mais benéfica para o trabalhador, mas é uma decisão totalmente discricionária do empregador.
O que acontece se eu for obrigado a trabalhar?
Se a sua empresa não concedeu recesso ou folga nas vésperas e você foi convocado a trabalhar no dia 24/12 ou 31/12, você deve comparecer normalmente.
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Pagamento: O dia de trabalho será pago como um dia útil normal, sem adicional, a menos que o seu sindicato tenha negociado algo diferente na Convenção Coletiva.

