Feriado do Dia do Trabalhador: quem pode trabalhar? Veja quais são os seus direitos

Nesta quinta-feira (01/05), comemoramos o Dia do Trabalhador. A data é um feriado nacional. Por isso, a legislação proíbe o trabalho de forma geral. No entanto, existem alguns setores que podem ser convocados para trabalhar no feriado. Veja quais são os setores e quais são os seus direitos. 

Feriado do Dia do Trabalhador: quem pode trabalhar? Veja quais são os seus direitos
Imagem: Jeane de Oliveira / FDR

 

Segundo o Exame, se existir uma autorização em lei ou em norma coletiva, os trabalhadores podem ser convocados para exercer as suas funções mesmo no dia do trabalhador. No entanto, esse funcionário deve ser compensado, seja com o pagamento em dobro ou a folga em outro dia.

Nos casos em que o empregado for convocado e faltar, ele poderá ser penalizado. No entanto, os trabalhadores podem ficar tranquilos: isso não configura dispensa por justa causa. 

Quais setores podem trabalhar no feriado do Dia do Trabalhador? 

Profissionais de áreas essenciais como:

  • Segurança;

  • Saúde;

  • Transporte.

Eles podem ser convocados a trabalhar, desde que haja autorização legal ou norma coletiva. Porém, deve ocorrer compensação obrigatória ao trabalhador. As formas de compensação podem ser:

  • Pagamento em dobro pelo dia trabalhado.

  • Concessão de folga compensatória.

A escolha entre as formas depende da existência de norma coletiva (acordo ou convenção) e do ajuste entre empregador e empregado, caso não haja norma.

Posso ser demitido ou punido caso falte a convocação para trabalhar no feriado? 

O empregado que faltar sem justificativa terá o dia descontado do salário. Além disso, pode sofrer:

  • Advertência

  • Suspensão

  • Dispensa por justa causa (em caso de reincidência e histórico negativo).

Porém, pode ficar tranquilo: uma única falta não justifica justa causa isoladamente.

O empregador é obrigado a “emendar o feriado” na sexta-feira?

Não é obrigatória, mas pode ser concedida por liberalidade do empregador ou  acordada entre empregado e empregador.

Se a folga for iniciativa do empregador:

  • Não pode haver desconto salarial.

  • Nem compensação futura, a não ser que isso esteja previamente acordado.

O empregado pode propor:

  • Folga com compensação com banco de horas ou horas extras limitadas (até 2h/dia e 10h de jornada).

A proposta deve ser por escrito, com antecedência e indicando datas e forma de compensação.

Laura Alvarenga, colaboradora do FDR, comenta sobre os feriados, confira.

Marina Costa SilveiraMarina Costa Silveira
Jornalista formada pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Com experiência em redação, redes sociais e marketing digital. Atualmente, cursando o MBA em Marketing, Branding e Growth pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).