A cobrança de dívidas prescritas em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome, tem gerado um intenso debate no Brasil, com questionamentos sobre a legalidade e os direitos do consumidor. No centro da discussão está a possibilidade de cobrar extrajudicialmente essas dívidas, apesar do prazo de prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o Tema Repetitivo 1264, que deve definir um entendimento jurídico sobre a cobrança de dívidas prescritas, com impacto direto em credores e devedores, especialmente em mercados focados na recuperação de crédito, como o de securitização.
Para consumidores, a prescrição, que ocorre após cinco anos sem ação judicial, deveria impedir qualquer tipo de cobrança, até mesmo extrajudicial, e a inclusão dessas dívidas em plataformas de negociação seria uma violação dos direitos garantidos.
Consumidores defendem que a cobrança de dívidas prescritas não é legítima, amparando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que limita a inclusão de informações negativas nos cadastros de crédito a cinco anos. Esse prazo seria suficiente para extinguir qualquer possibilidade de cobrança.
O que dizem os credores sobre a cobrança de dívidas prescritas?
Credores argumentam que, embora a prescrição encerre o direito de cobrança judicial, isso não extingue a dívida em si. Segundo eles, a cobrança de dívidas prescritas ainda seria possível por vias extrajudiciais, desde que feita sem coação.
Essa interpretação se apoia no Código Civil brasileiro, que separa o direito de exigir o pagamento judicialmente da existência da dívida. O artigo 189 estabelece que o direito de ação se extingue com a prescrição, mas a obrigação de pagamento permanece.
Além disso, o artigo 882 reforça que, caso o devedor pague voluntariamente uma dívida prescrita, não pode exigir a devolução do valor. Para os credores, isso valida a cobrança de dívidas prescritas por meio de negociações amigáveis, desde que respeitados os direitos do consumidor.