O TST (Tribunal Superior do Trabalho), através de sua Subseção 1 especializada em dissídios individuais, determinou que um supermercado em Santa Catarina pague o dobro para funcionárias que não recebiam folgas a cada dois domingos. A decisão se baseia no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a alternância quinzenal de folgas aos domingos para mulheres.
De acordo com a Folha de S. Paulo, a ação foi movida pelo sindicato dos empregados do comércio de uma cidade do interior de Santa Catarina, alegando que as trabalhadoras estavam seguindo uma escala de dois domingos de trabalho para um de folga, em vez da alternância prevista pela legislação.
A especialista Laura Alvarenga, colaboradora do FDR, comenta mais sobre os trabalhos aos domingos, confira.
Legislação
Embora a lei nº 10.101/2000 permita o trabalho aos domingos, desde que a folga coincida com um domingo a cada três semanas, o TST entendeu que a norma específica da CLT deve prevalecer nesse caso, garantindo um tratamento diferenciado para as trabalhadoras. Na decisão, o relator destacou a relevância das normas de proteção ao trabalho feminino, considerando que, mesmo sendo um artigo antigo, continua aplicável às condições atuais.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que a legislação atual não faz distinção entre homens e mulheres e que a folga dominical poderia ser compensada em outros dias da semana. No entanto, o TST, em última instância, reforçou que o direito das funcionárias à folga quinzenal deve ser respeitado, resultando na obrigação de pagamento retroativo dos domingos trabalhados sem essa compensação.
O caso traz à tona a importância de um entendimento integrado das normas trabalhistas, especialmente em atividades que envolvem trabalho aos domingos, como comércio, saúde e transportes.