CRT 4 para MEI: Entenda nova regra obrigatória para emitir nota fiscal

A princípio, o mês de setembro traria uma mudança significativa para o MEI (Micro Empreendedor Individual) durante a emissão da nota fiscal. No entanto, o Ministério da Fazenda decidiu alterar o prazo para alguns empreendedores conseguirem se adaptar. 

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CRT 4 para MEI: Entenda nova regra obrigatória para emitir nota fiscal
(Foto: Jeane de Oliveira/FDR)

Desde o ano passado a nota fiscal do MEI tem sofrido algumas mudanças. Primeiro foi no canal de emissão do documento, que antes era um serviço oferecido pelas prefeituras municipais, o que fazia o layout e as informações da nota serem diferentes em cada cidade. 

O governo então decidiu unificar o canal de emissão das notas fiscais. Agora, outra medida foi anunciadas. A de que os MEIs deveriam começar a inserir o Código de Regime Tributário (CRT 4) nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

A princípio, o prazo para que essa nova obrigação começasse era 2 de setembro de 2024. No entanto, o Ministério da Fazenda decidiu prorrogar a obrigatoriedade para o próximo ano, e agora o novo período de início é 1º de abril de 2025. 

“As alterações irão ocorrer, mas foram adiadas para abril de 2025, conforme a versão 1.20 da Nota Técnica 2024.001, publicada em 29/08/24”, esclareceu o Ministério da Fazenda em e-mail enviado à revista Pequenas Empresas Grandes Negócios.

O que o CRT 4 representa na nota fiscal do MEI?

Na realidade, o Código de Regime Tributário (CRT) é tradicionalmente usado para a emissão de notas fiscais. O que o governo federal preparou foi uma padronização para incluir os MEIs.

Para isso, foi criado um campo específico para identificar que a nota está sendo emitida por um microempreendedor individual. Viu-se essa necessidade porque o MEI realiza serviços diferentes dos demais empreendedores, e tem impostos distintos de outras modalidades de empresas.

O valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que é um tributo estadual, por exemplo, é de R$ 1 para o micro empreendedor, independente da região onde mora ou da atividade que pratica. 

Ao preencher o documento fiscal a mudança principal nesta nova obrigatoriedade é que:

  • MEI deverá preencher o campo do CRT com o código 4, indentificando que aquele serviço foi prestado por um micro empreendedor. 

No entanto, conforme dito pelo Ministério da Fazenda, esse preenchimento só será obrigatório a partir de abril do próximo ano quando haverá a atualização de versão da Nota Técnica. 

Quando incluir o CRT 4 na emissão da nota fiscal como MEI?

De acordo com as primeiras informações, os MEIs são obrigados a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) no momento em que forem emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). 

Vale lembrar quando a NF-e e a NFC-e são obrigatórias:

  • NF-e: para venda de produtos, operações de compra, venda, devolução de mercadorias, transferências ou de exportação;
  • NFC-e: documento apenas digital, armazenado em eletronicamente. Registra operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica), com valor da operação inferior a duzentos mil reais.

Normalmente, cabe o micro empreendedor preencher e enviar a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços eletrônica). O documento é obrigatório quando há venda ou prestação de serviços para outra pessoa jurídica, ou quando o próprio cliente solicita. 

Nova tabela de CFOP para MEI 

Além da nova informação na nota fiscal, a nova regra também incluí novos códigos para operações de venda para não contribuintes, e atualização nos códigos já existentes.

Além da obrigatoriedade da aplicação dos novos códigos em operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4.

Diante disso, os CFOPs específicos para MEIs com CRT 4 são:

  • 1.202: Devolução de venda de mercadoria;
  • 1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
  • 2.202: Devolução de venda de mercadoria (interestadual);
  • 2.904: Retorno de remessa (interestadual);
  • 5.102: Venda de mercadoria adquirida;
  • 5.202: Devolução de compra para comercialização;
  • 5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento;
  • 6.102: Venda de mercadoria adquirida (interestadual);
  • 6.202: Devolução de compra para comercialização (interestadual);
  • 6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento (interestadual);
  • Quando se tratar de operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI poderá utilizar os seguintes CFOP: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.

 

 

Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com