A princípio, o mês de setembro traria uma mudança significativa para o MEI (Micro Empreendedor Individual) durante a emissão da nota fiscal. No entanto, o Ministério da Fazenda decidiu alterar o prazo para alguns empreendedores conseguirem se adaptar.
Desde o ano passado a nota fiscal do MEI tem sofrido algumas mudanças. Primeiro foi no canal de emissão do documento, que antes era um serviço oferecido pelas prefeituras municipais, o que fazia o layout e as informações da nota serem diferentes em cada cidade.
O governo então decidiu unificar o canal de emissão das notas fiscais. Agora, outra medida foi anunciadas. A de que os MEIs deveriam começar a inserir o Código de Regime Tributário (CRT 4) nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
A princípio, o prazo para que essa nova obrigação começasse era 2 de setembro de 2024. No entanto, o Ministério da Fazenda decidiu prorrogar a obrigatoriedade para o próximo ano, e agora o novo período de início é 1º de abril de 2025.
“As alterações irão ocorrer, mas foram adiadas para abril de 2025, conforme a versão 1.20 da Nota Técnica 2024.001, publicada em 29/08/24”, esclareceu o Ministério da Fazenda em e-mail enviado à revista Pequenas Empresas Grandes Negócios.
O que o CRT 4 representa na nota fiscal do MEI?
Na realidade, o Código de Regime Tributário (CRT) é tradicionalmente usado para a emissão de notas fiscais. O que o governo federal preparou foi uma padronização para incluir os MEIs.
Para isso, foi criado um campo específico para identificar que a nota está sendo emitida por um microempreendedor individual. Viu-se essa necessidade porque o MEI realiza serviços diferentes dos demais empreendedores, e tem impostos distintos de outras modalidades de empresas.
O valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que é um tributo estadual, por exemplo, é de R$ 1 para o micro empreendedor, independente da região onde mora ou da atividade que pratica.
Ao preencher o documento fiscal a mudança principal nesta nova obrigatoriedade é que:
- MEI deverá preencher o campo do CRT com o código 4, indentificando que aquele serviço foi prestado por um micro empreendedor.
No entanto, conforme dito pelo Ministério da Fazenda, esse preenchimento só será obrigatório a partir de abril do próximo ano quando haverá a atualização de versão da Nota Técnica.
Quando incluir o CRT 4 na emissão da nota fiscal como MEI?
De acordo com as primeiras informações, os MEIs são obrigados a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) no momento em que forem emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Vale lembrar quando a NF-e e a NFC-e são obrigatórias:
- NF-e: para venda de produtos, operações de compra, venda, devolução de mercadorias, transferências ou de exportação;
- NFC-e: documento apenas digital, armazenado em eletronicamente. Registra operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica), com valor da operação inferior a duzentos mil reais.
Normalmente, cabe o micro empreendedor preencher e enviar a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços eletrônica). O documento é obrigatório quando há venda ou prestação de serviços para outra pessoa jurídica, ou quando o próprio cliente solicita.
Nova tabela de CFOP para MEI
Além da nova informação na nota fiscal, a nova regra também incluí novos códigos para operações de venda para não contribuintes, e atualização nos códigos já existentes.
Além da obrigatoriedade da aplicação dos novos códigos em operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4.
Diante disso, os CFOPs específicos para MEIs com CRT 4 são:
- 1.202: Devolução de venda de mercadoria;
- 1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- 2.202: Devolução de venda de mercadoria (interestadual);
- 2.904: Retorno de remessa (interestadual);
- 5.102: Venda de mercadoria adquirida;
- 5.202: Devolução de compra para comercialização;
- 5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento;
- 6.102: Venda de mercadoria adquirida (interestadual);
- 6.202: Devolução de compra para comercialização (interestadual);
- 6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento (interestadual);
- Quando se tratar de operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI poderá utilizar os seguintes CFOP: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.