Regido pela Lei nº 5.107, de 1996, o FGTS ilimitado foi criado com o intuito de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. E em tempos de pandemia onde o desemprego em massa se tornou uma prática recorrente desde meados de março de 2020.
Para ter acesso ao FGTS ilimitado, o trabalhador precisa possuir um vínculo empregatício formal, possibilitando o recolhimento mensal da alíquota de 8% diretamente da folha de pagamento. O empregador tem o direito de realizar este desconto do salário bruto de cada funcionário e depositar a quantia em uma conta na respectiva titularidade junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
O recolhimento do FGTS deve acontecer mensalmente através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida através do Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (SEFIP).
Porém, se o recolhimento e depósito da alíquota de 8% não ocorrer dentro do prazo, o empregador deve estar ciente sobre a incidência de uma multa, conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Continue acompanhando para saber todos os detalhes de acesso integral e ilimitado ao FGTS. Já neste artigo, eu te explico sobre o possível fim do saque-aniversário. Confira!
Quem tem direito ao FGTS ilimitado?
O FGTS é um benefício trabalhista de direito dos trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Porém, para assegurar o acesso a ele, é preciso se enquadrar nas seguintes categorias:
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Trabalhadores rurais, inclusive safreiros;
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Trabalhadores contratados em regime temporário;
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Trabalhadores contratados em regime intermitente;
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Trabalhadores avulsos;
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Diretores não empregados;
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Trabalhadores que desempenham atividades no lar;
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Atletas profissionais.
Saque do FGTS ilimitado
O benefício será liberado somente em ocasiões específicas como: demissão sem justa causa, aposentadoria, tratamento de doença grave ou compra da residência própria. No entanto, o trabalhador precisa ficar atento quanto aos modelos de saque do FGTS disponíveis atualmente.
Nas alternativas mencionadas acima, o trabalhador tem o direito de efetuar o saque integral dos valores depositados na conta junto à Caixa Econômica. Mas vale ressaltar que o direito ao benefício não é o mesmo que o direito ao saque de imediato.
Nota-se esta regra na situação do trabalhador demitido por justa causa, condição que impede o saque do benefício, bem como a multa de 40% sobre o valor depositado. Para quem não sabe, a multa de 40% é uma obrigatoriedade que deve ser cumprida pelo empregador que decide dispensar o funcionário sem justa causa.
Modelos de conta do FGTS
Muitos já podem ter notado a existência de mais de uma conta do FGTS vinculada ao mesmo trabalhador. Isso acontece através das contas ativas e inativas, entendo melhor sobre cada uma delas a seguir!
Conta Ativa
A conta ativa do FGTS é aquela que se encontra vinculada à empresa na qual o empregado possua vínculo atualmente. É essa conta que recebe os depósitos do FGTS feitos mensalmente pelo empregador. No entanto, se o profissional nunca trabalhou formalmente, essa conta ainda não existe.
A conta inativa do FGTS é aquela vinculada a uma empresa na qual o funcionário já não possui nenhum vínculo atualmente. Portanto, a conta inativa não é mais contemplada pelos depósitos do FGTS, porém pode ter saldo se o trabalhador não teve direito ao saque quando se desligou da empresa na época. Então, o saldo presente nesta conta continua rendendo até a retirada.
Cálculo do FGTS
Para saber a quantia que será depositada na conta do FGTS, basta dividir a quantia relativa à alíquota de 8% por 100 e depois multiplicar pelo salário bruto. Vale ressaltar que é essencial incluir nesta conta os adicionais na remuneração, como:
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Horas extras;
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Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno;
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Comissões;
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13° salário;
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Gorjetas;
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Descanso semanal remunerado;
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Auxílio-doença e acidentário;
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Gratificações legais e de função;
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Aviso-prévio.
Documentos para saque do FGTS
Para dar entrada no saque do FGTS o trabalhador precisa se dirigir à Caixa Econômica ou outra rede autorizada em posse da seguinte documentação:
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Documento de identificação pessoal do trabalhador;
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Carteira de trabalho (CTPS) ou outro documento que permita a identificação da conta vinculada do FGTS;
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Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
Alguns outros documentos também costumam ser solicitados, ressaltando que o pedido sobre eles irá depender de um caso para outro. São eles:
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Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), Termo de Quitação de Rescisão do contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) para as rescisões formalizadas até 10/11/2017;
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Cópias das páginas da folha de rosto, frente e verso, e da página do contrato de trabalho da CTPS para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017;
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Termo de audiência e conciliação da Justiça do Trabalho, homologado pelo juízo do processo, que reconheça a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista, quando se tratar de ação trabalhista;
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Termo de conciliação emitido pela Comissão de Conciliação Prévia, quando a rescisão ocorrer por Termo de conciliação;
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Sentença do Juízo Arbitral, quando a rescisão for estabelecida por meio de Sentença do Juízo Arbitral;
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Atas das Assembleias Gerais ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação, eventuais reconduções, término do mandato ou pela exoneração do diretor não empregado, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.