A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o guia para quem quer entender os direitos trabalhistas no Brasil. Nesse texto, vamos explicar as principais dúvidas sobre as férias e o que a lei garante aos cidadãos que trabalham formalmente no país.
A CLT, através do Decreto Lei n. 5452 de 1943, estabelece os períodos de férias remuneradas de acordo com o número de faltas do empregado:
- 30 dias para quem tem até 5 faltas no ano;
- 24 dias para quem falta de 6 a 14 vezes;
- 18 dias para casos de 15 a 23 faltas;
- 12 dias para quem acumula de 24 a 32 faltas.
Além disso, a CLT determina que o empregado deve trabalhar 12 meses consecutivos para adquirir o direito às férias, chamado de “período aquisitivo,” contado pelo ano contratual, não pelo ano civil.
A partir do segundo ano, o trabalhador entra no “período concessivo,” sendo o empregador responsável por decidir quando conceder as férias. No entanto, o empregado pode tentar chegar a um acordo para tirar as férias no momento desejado, desde que a empresa concorde.
Férias Coletivas e Anuais Remuneradas
A CLT autoriza férias coletivas, permitindo ao empregador dividi-las em dois períodos anuais, cada um não inferior a 10 dias. A comunicação ao sindicato da categoria e avisos públicos na empresa são obrigatórios.
Quanto às férias anuais remuneradas, a Constituição Brasileira garante esse direito, exigindo que elas sejam acrescidas de pelo menos um terço do salário, conforme detalhado no artigo 142 da CLT.
Fracionamento das Férias
A Reforma Trabalhista de 2017 possibilitou o fracionamento das férias de 30 dias em até três períodos, com algumas condições:
- Necessidade de acordo do empregado;
- Um período não pode ser inferior a 14 dias;
- Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias.
Outros pontos importantes
Além das regras já mencionadas, a CLT impõe algumas limitações para garantir o bem-estar dos trabalhadores durante as férias. Uma delas é a proibição estrita de que o empregado, durante esse período, preste serviços para outro empregador, a menos que esteja vinculado a outro contrato de trabalho. Essa restrição visa assegurar o verdadeiro descanso e afastamento das responsabilidades laborais.
Outro ponto importante, ressaltado pela advogada Bruna Ribeiro de Castro em um artigo no Blog do Marco Jean de Oliveira Teixeira, é que a CLT veda o início das férias nos dois dias anteriores a um feriado e no dia anterior ao descanso semanal remunerado.