Quais as situações em que o ACÚMULO de FUNÇÕES é permitido pela legislação?

Afinal, servidores públicos podem ocupar dois cargos? A lei permite algumas situações de acúmulo de funções. No entanto, outras são totalmente proibidas sobre o risco de o trabalhador ser penalizado. Veja quais são as situações permitidas pela atual legislação.

Quais as situações em que o ACÚMULO de FUNÇÕES é permitido pela legislação?
Quais as situações em que o ACÚMULO de FUNÇÕES é permitido pela legislação?(Montagem/FDR)

Se você é um servidor público ou está prestes a fazer um concurso, fique atento a alguns pontos importantes ao assumir o cargo. Um deles deixa muitas pessoas em dúvida, o acúmulo de funções é permitido em alguns casos; essa prática acontece quando uma mesma pessoa ocupa dois cargos.

Quando um servidor público ocupa dois cargos indevidamente, ele pode ser duramente penalizado. Essas situações são consideradas fraudes contra o serviço público, podendo sofrer um processo administrativo.

Na melhor das hipóteses, será solicitado apenas que o servidor escolha qual o cargo deseja ocupar, sendo exonerado do outro.

Situações em que o acúmulo de funções é permitido pela lei

Veja abaixo quais são as situações em que um mesmo servidor público pode ocupar dois cargos:

  • 2 cargos de professor, 1 de professor com 1 técnico/científico, ou 2 de profissionais de saúde;
  • Proventos de aposentadoria com um cargo eletivo ou em comissão;
  • Cargo público com o exercício de mandato eletivo;
  • Cargo de magistrado ou de membro do ministério público com um cargo de professor;
  • Cargo militar privativo de profissionais de saúde com outro cargo também
  • Privativo de profissionais da saúde;
  • Militar dos estados em atividade com outro cargo público sob quaisquer das configurações autorizadas na CF/88 (art. 37, XVI);
  • Aposentadoria no RGPS com cargo efetivo fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988 enquanto permanecer em atividade, desde que a data de ingresso neste cargo tenha sido anterior a 16/12/1998 e posterior à data da aposentadoria;
  • Militar inativo com aposentadoria fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, se a data de ingresso em ambos os cargos foi anterior a 16/12/1998 e já estava inativo quando ingressou no segundo cargo;
  • Duas aposentadorias fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, se não houve exercício concomitante dos cargos que lhes deram origem e se a segunda aposentadoria ocorreu antes de 16/12/1998;
  • Cargo efetivo federal com o desempenho de atividades noutro órgão ou entidade pública;
  • Reparação econômica em prestação mensal paga a anistiados políticos com vencimentos de cargos/empregos públicos ou proventos de aposentadorias em regimes próprios;
  • Cargo público federal com a participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas ou entidades da união;
  • Militar inativo com cargo de magistério público

Jamille NovaesJamille Novaes
Formada em Letras Vernáculas pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), a produção de texto sempre foi sua paixão. Já atuou como professora e revisora textual, mas foi na redação do FDR que se encontrou como profissional. Possui curso de UX Writing para Transformação Digital, Comunicação Digital e Data Jornalismo: Conceitos Introdutórios; e de Produção de Conteúdos Digitais.