Os atos antidemocráticos do último continuam a gerar consequências para os participantes. Centenas deles estão presos e poderão responder pelas ações que destruíram espaços dos prédios dos Três Poderes em Brasília.
Se quem participou ou acompanhou pelo telejornais os atos antidemocráticos do último domingo achavam que não seriam responsabilizados, a notícia sobre a possibilidade de demissão deve os pegar de surpresa. Além de responder pela depredação dos espaços, os participantes dessas ações antidemocráticas ainda poderão ter prejuízos na área de trabalho.
Atos antidemocráticos e demissão por justa causa
Sim, a demissão para os participantes dessas ações é possível, isso porque, de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a demissão por justa causa pode ser aplicada quando há: “atos atentatórios contra a segurança nacional”.
Inclusive, alguns perfis têm sido criados para a divulgação de imagens dos participantes da depredação; a intenção dos criadores é comprar das empresas que essas pessoas sejam penalizadas também com demissões.
Nessas situações em que há uma demissão por justa causa o trabalhador perde o direito a verbas rescisórias, como:
Aviso prévio, saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
Por outro lado, ainda não se sabe como será conduzido o processo legal contra os participantes.
Ouvido pelo UOL, o advogado Nasser Ahmad Allan, sócio do Gasam Advocacia acredita que as ações do último domingo podem e devem ser punidas.
“A ação dos terroristas, além de ser punível do ponto de vista criminal, pode levar à aplicação de justa causa por incontinência de conduta. Eles cometeram uma falta em sua vida pessoal que é moralmente condenável e que torna indesejável a continuidade da relação empregatícia, porque traz prejuízos à imagem do empregador”, pontua o advogado.
Outro ponto importante é a análise se o trabalhador abandonou o emprego para participar dos atos, outra situação em que a demissão pode ser aplicada.
Situações para a demissão por justa causa
De acordo com o artigo 482 da CLT as situações em que essa modalidade de desligamento do funcionário se aplicam são as seguintes:
- Abandono do emprego;
- Ato de improbidade;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
- Prática constante de jogos de azar;
- Prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
- Violação de segredo da empresa;
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