Black Friday 2022: saiba o que fazer em caso de atrasos ou produtos danificados

Compradores se preparam para o maior final de semana de descontos do ano. Nesta sexta-feira (25), acontece mais uma edição da Black Friday. O evento deve movimentar o comércio e centros de compras, tendo em vista as promoções com uma redução de valor de mais de 70%. Abaixo, veja uma entrevista com dicas sobre direito do consumidor.

Black Friday 2023: saiba o que fazer em caso de atrasos ou produtos danificados (Imagem: FDR)
Black Friday 2023: saiba o que fazer em caso de atrasos ou produtos danificados (Imagem: FDR)

A semana da Black Friday chegou. Os consumidores estão já de olho nas lojas e portais eletrônicos para garantir o menor desconto. No entanto, é preciso ficar atento porque a super demanda para determinado produto, pode resultar no atraso de entregas ou gerar danos naquilo que foi comprado.

Abaixo, o FDR convidou um advogado especialista em direito do consumidor para trazer algumas dicas. Em entrevista exclusiva, ele fala sobre o que fazer em caso de  atrasos, produtos danificados e mais. Acompanhe:

O que fazer se a loja atrasar a entrega?

O atraso na entrega constitui descumprimento da oferta. Caso um produto não chegue no prazo acordado, é recomendável que o consumidor entre em contato com a loja, por escrito, através de e-mail ou carta com AR (aviso de recebimento), o quanto antes para informar sobre o ocorrido.

Se o consumidor decidir receber o produto mesmo com atraso, é interessante estabelecer um novo prazo razoável para a entrega. Caso o consumidor não queira receber mais aquele produto, pode escolher um produto equivalente, ou pode desistir da compra e ser restituído de todos os valores pagos, incluindo o frete e outros prejuízos sofridos devido à demora.

O que fazer se a compra for cancelada?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entende que as ofertas devem ser cumpridas, de modo que não há justificativa para o cancelamento de uma compra. Caso ocorra o cancelamento por parte da loja, o consumidor tem respaldo legal para exigir a entrega do produto nas mesmas condições da compra (ou seja, no preço que foi adquirido durante a Black Friday), ou a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária.

O que fazer se o produto chegar com defeito?

O fornecedor ou vendedor tem um prazo de 30 (trinta) dias para consertar ou trocar o produto enviado com defeito. Cabe ressaltar que o consumidor pode solicitar a troca tanto com a loja que lhe vendeu o produto, como com a empresa fabricante, ou ainda com a assistência técnica..

Caso o defeito não seja reparado, o consumidor pode escolher uma das alternativas: a) a substituição por outro produto da mesma espécie e em perfeitas condições; b) optar pela restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) ter o abatimento proporcional no preço pago.

O consumidor pode desistir da compra?

Sim, o consumidor tem direito de se arrepender da compra no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço, desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, catálogo ou domicílio.

Além disso, os valores pagos, sejam à vista ou a prazo, devem ser devolvidos de imediato, em parcela única, sem que tenha que arcar com qualquer custo de fretes ou taxas para devolução. Nesses casos, não é necessário que o consumidor justifique o motivo do arrependimento.

Caso a compra tenha sido realizada na própria loja, não há previsão do CDC de que o vendedor seja obrigado a aceitar a devolução, a não ser que o produto apresente defeito ou dano.

O consumidor tem o direito de troca?

Sim, há várias hipóteses em que se pode exercer o direito de troca, como explicado nas perguntas anteriores por defeito no produto ou quanto  ao direito de arrependimento do consumidor.

Além dessas duas hipóteses, há também os prazos de troca do produto em caso de defeitos visíveis ou defeitos ocultos.

Se o produto foi comprado com defeito que pode ser constatado facilmente, os prazos de reclamação destes defeitos aparentes são: a) 30 dias para produtos não duráveis. Ex.: produtos alimentícios; b) 90 dias para produtos duráveis. Ex.: automóvel e celular. Estes prazos serão contados da data da efetiva entrega do produto.

Contudo, se o produto tiver um defeito não aparente, não sendo possível identificá-lo de imediato, mas, apenas após algum tempo de uso e sem que tenha sido provocado pelo consumidor ou por terceira pessoa, os prazos mencionados acima iniciam a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor.

O que fazer se a mercadoria não chegar?

Caso o item não chegue ao seu destino, o consumidor pode escolher uma de três opções: a) exigir, através de uma ação judicial, que a empresa entregue o produto; b) aceitar outro produto equivalente fornecido pela loja, que possa satisfazer sua necessidade; c) requerer a restituição dos valores pagos, acrescidos da correção monetária e de eventuais prejuízos que o consumidor possa ter sofrido pela não entrega do produto.

Na hipótese de que a disputa não seja solucionada amigavelmente, é recomendável ao consumidor que inicialmente recorra ao Procon local. Normalmente, esses órgãos de proteção ao consumidor aceitam reclamações feitas pela internet.

O Procon local entrará em contato com a empresa e intermediará uma solução do problema.

Caso não haja sucesso, o consumidor pode acudir aos Juizados Especiais Cíveis e do Consumidor (antigos Juizados de Pequenas Causas) e ajuizar ação contra a empresa. O oferecimento de ação judicial em Juizado Especial não requer atuação de advogado e não implica em nenhum custo para o consumidor.

Eduarda AndradeEduarda Andrade
Mestre em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a edição do Portal FDR e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas sociais. Começou no FDR há três anos, ainda durante a graduação, no papel de redatora. Com o passar dos anos, foi se qualificando de modo que chegasse à edição. Atualmente é também responsável pela produção de entrevistas exclusivas que objetivam esclarecer dúvidas sobre direitos e benefícios do povo brasileiro. - Além do FDR, já trabalhou como coordenadora em assessoria de comunicação e também como assessora. Na sua cartela de clientes estavam marcas como o Grupo Pão de Açúcar, Assaí, Heineken, Colégio Motivo, shoppings da Região Metropolitana do Recife, entre outros. Possuí experiência em assessoria pública, sendo estagiária da Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco durante um ano. Foi repórter do jornal Diário de Pernambuco e passou por demais estágios trabalhando com redes sociais, cobertura de eventos e mais. - Na universidade, desenvolve pesquisas conectadas às temáticas sociais. No mestrado, trabalhou com a Análise Crítica do Discurso observando o funcionamento do parque urbano tecnológico Porto Digital enquanto uma política pública social no Bairro do Recife (PE). Atualmente compõe o corpo docente da Faculdade Santa Helena e dedica-se aos estudos da ACD juntamente com o grupo Center Of Discourse, fundado pelo professor Teun Van Dijk.