Nesta quinta-feira, (27), o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Medida Provisória (MP), que estabelece um novo prazo para a concessão da previdência complementar. O texto é direcionado aos servidores públicos, tendo validade até o dia 30 de novembro.
Na prática, os servidores públicos em atividade foram autorizados a migrarem para o regime de previdência complementar, no âmbito do Funpresp. A MP que dispõe sobre o tema havia sido encaminhada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional no mês de abril.
Desde então, o texto sobre a previdência complementar passou por várias alterações enquanto estava em trâmite sob a análise dos parlamentares. As principais mudanças se referem ao cálculo do benefício social. Cabe destacar que esta já é a terceira vez que o regime foi reaberto.
A data limite já havia sido modificada nos anos de 2016 e 2019. A lei que institui este regime de previdência foi sancionada no ano de 2012, prevendo um prazo máximo de 24 meses para a migração.
Esta mudança também abrange os servidores do Executivo, admitidos antes do dia 4 de fevereiro de 2013, bem como os trabalhadores do Judiciário que ingressaram nos cargos antes do dia 7 de maio de 2013.
Conforme esclarecimento da Secretaria-geral da Presidência da República, os servidores que optarem pela adesão do novo regime de previdência, “terão o benefício especial calculado segundo as mesmas condições dos anteriormente optantes”, ponderou.
Novo regime de previdência complementar
O texto original da medida provisória previa o uso de todas as contribuições do servidor para o cálculo, inclusive as menores, desde 1994. Os parlamentares, no entanto, alteraram esse dispositivo para manter as condições aplicáveis aos servidores que migraram anteriormente. Ou seja, a diferença entre os regimes terá como base de cálculo a média de 80% das maiores contribuições
O texto da MP afirma que a opção pela previdência complementar é irrevogável e irretratável. Também é ressaltado que não será devida pela União e outras instituições públicas “qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
A MP também muda dispositivo sobre remuneração e vantagens de membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar. De acordo com o texto, ambos serão estabelecidos pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com o praticado no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.