EMPRESAS podem ter que INDENIZAR trabalhador IDOSO por praticar EXCLUSÃO por idade

A sétima turma do Tribunal Superior do trabalho rejeitou o exame de recursos da Empresa Energisa Paraíba- Distribuidora Energisa S.A, alocada em João Pessoa (PB), contra a condenação por conta do pagamento de uma indenização de R$ 100 mil reais por danos morais coletivos ao anunciar uma vaga de emprego com restrição a faixa etária para idosos.

Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano ao idoso. O caso teve início em uma ação pública contra a Empresa ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015.

Segundo o MPT, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (SINE)  os candidatos a vaga atendessem estes critérios.

Os candidatos a vaga de Leiturista deveriam ter entre 19 e 35 anos, e de acordo com o Ministério Público do Trabalho. (MPT) a constituição federal proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Sobre a decisão do tribunal

O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que houve um dano moral coletivo, e por isso fixou a indenização de R $100 mil reais. A decisão do colegiado entende que houve irregularidade na publicação do anúncio de emprego, com a expressa restrição de idades mínimas e máximas para considerar a admissão do funcionário.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade legal após retratar-se, contratando funcionários com idades superiores a 40 anos, “inclusive para a função de Leiturista”.

Todavia, o ministério público não entende que houve por parte da empresa uma “correção espontânea de seus atos” visto que ela só fez as contratações após o acontecido.

O MPT também contestou o valor, levando em conta a receita operacional bruta do grupo Energisa, valor que de acordo com dados da empresa, referentes ao primeiro semestre de 2016, o valor era muito superior a R $4 Bilhões.

Porém, o relator do processo em questão, O Ministro Cláudio Brandão, observou que de acordo com a previsão da lei, considerando então o valor fixado como proporcional a atitude ilícita da empresa pela publicação dos anúncios, limitando assim a pena referente somente ao anúncio já que nenhuma contratação foi feita tomando como base os critérios ilícitos.

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