- Dependentes de segurado detido podem receber auxílio do INSS;
- Salário equivale ao piso nacional vigente;
- Data da prisão irá influenciar na concessão do benefício.
Já pensou ter direito a um benefício mesmo estando detido? Esta é a realidade de alguns presos brasileiros com a concessão do auxílio reclusão.
O auxílio reclusão foi criado na década de 1960 como uma mensalidade aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso por alguma razão. O propósito é oferecer algum amparo para a família do preso durante o período de detenção, especialmente quando ele é a única fonte de renda da casa.
Até hoje o auxílio reclusão é pouco divulgado, portanto, muitas pessoas ainda não o conhecem ou têm dúvidas a respeito de sua concessão. Pensando em esclarecer os principais pontos sobre este programa, o portal FDR selecionou as cinco maiores dúvidas sobre este benefício. Confira!
1 – Quem pode receber o Auxílio reclusão?
Evidenciando a lógica de que o preso não teria meios para usufruir do benefício na prisão, o auxílio reclusão é pago exclusivamente para os dependentes. É o caso de cônjuge e filhos que dependam economicamente do segurado preso para se sustentar. Veja a ordem de prioridade:
- O cônjuge, seja marido, mulher ou companheiro;
- Filhos não emancipados com idade inferior a 21 anos ou de qualquer idade caso sejam portadores de deficiência;
- Pais e irmãos não emancipados com idade inferior a 21 anos ou de qualquer idade caso sejam portadores de deficiência.
2 – Quais as regras do Auxílio reclusão?
Assim como em qualquer outro programa, é preciso cumprir alguns requisitos para ter direito ao recebimento do benefício. São eles:
- Comprovar a prisão do segurado;
- Qualidade de segurado do preso;
- Possuir dependentes;
- O segurado preso ser de baixa-renda;
- Segurado não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- O segurado deve ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).
3 – Documentos necessários e processo de requerimento
Antes de mais nada, o dependente do segurado recluso precisa reunir esta documentação caso queira solicitar o auxílio reclusão:
- Declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime de cumprimento de pena do segurado (declaração carcerária);
- Documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário);
- Documento oficial e com foto do segurado que se encontra recluso;
- CPF do requerente;
- Documento que comprove a dependência do requerente;
- Documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado (caso haja necessidade).
Tendo todos esses documentos em mãos, basta seguir este passo a passo para requerer o benefício:
- Acesse o Meu INSS;
- Clique em “Novo Pedido”;
- Digite o nome do serviço/benefício desejado;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
4 – Prazos do Auxílio Reclusão
Normalmente, o auxílio reclusão é solicitado logo após a prisão do segurado. Entretanto, não existe um prazo exato para dar entrada no pedido do benefício. Tudo irá depender da Data de Início do Benefício (DIB). A DIB é executada da seguinte forma:
- Da data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois deste (ou 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos);
- Da data do requerimento, se requerido após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado.
Veja o exemplo de um homem preso em 5 de março de 2022 em regime fechado, cujo único dependente direto é a cônjuge. Ela tem até o dia 3 de junho de 2022, 90 dias mais tarde, para dar entrada no requerimento. Assim a DIB pode ser fixada na data de prisão do homem.
O benefício é pago somente enquanto o segurado está preso em regime fechado. Em tese, se ele fugir da prisão, o auxílio reclusão é suspenso, sendo retomado apenas na hipótese dele ser capturado novamente. O auxílio é definitivamente cancelado quando:
- Pela morte do dependente ou do segurado preso;
- Pela fuga do segurado da prisão (e não for capturado);
- Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
- Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
- Para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o segurado preso, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
- Para cônjuge ou companheiro, em casos específicos que vou falar a seguir.
5 – Valor do Auxílio Reclusão
O cálculo do auxílio se baseia na quantia à qual o segurado detido teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez. Destacando que o valor do benefício pode ser dividido em partes iguais nos casos que há mais de um dependente. O valor exato dependerá da época da prisão e do requerimento.