Fique por dentro das alterações nas regras da Cota de Aprendizes, após normas da MP e do Decreto

Programa tem sido alvo de debates e mudanças recentemente. Advogadas trabalhistas esclarecem a alteração na cota de aprendizes que foi proposta recentemente através de uma Medida Provisória.

Fique por dentro das alterações nas regras da Cota de Aprendizes, após normas da MP e do Decreto
Fique por dentro das alterações nas regras da Cota de Aprendizes, após normas da MP e do Decreto (Imagem: FDR)

O Programa Jovem Aprendiz está sendo alvo de uma espécie de “remodelação” feitas através da a Medida Provisória nº 1.116/2022 (que traz regras inicialmente temporárias) e o Decreto nº 11.061/2022, que alterou o Decreto nº 9.579/2018.

As advogadas dras. Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva, sócias da área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados, acompanham de perto as novidades relacionadas às medidas provisórias na área trabalhista e falam sobre o assunto.

Cotas de aprendizages

Novidades trazidas pela MP que alteram a CLT e o Decreto nº 9.579/2018 quanto à cota de aprendizagem e merecem destaque:

Aumento da multa pelo não cumprimento da cota de aprendizes: Multa será de R$ 3.000,00 por aprendiz não contratado, aplicada em dobro no caso de reincidência, não havendo mais teto (multa antes era de 01 salário-mínimo regional por aprendiz não contratado, com teto de 5 salários-mínimos regionais, dobrada no caso de reincidência).

Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos.

Contabilização em dobro, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem – §5º do art. 429 da CLT, dos aprendizes, adolescentes ou jovens contratados que:

  1. Tenham passagem no sistema socioeducativo ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
  2. Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
  3. Integrem famílias que recebam benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, e de outros que eventualmente venham a substituí-los;
  4. Estejam em regime de acolhimento institucional;
  5. Sejam protegidos no âmbito o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
  6. Sejam egressos do trabalho infantil; e
  7. Sejam pessoas com deficiência.

ATENÇÃO: A contagem em dobro será aplicável aos contratos de aprendizagem celebrados após a publicação da MP, vedada a aplicação da previsão por meio de substituição dos atuais aprendizes.

  • Continuidade da contabilização do aprendiz efetivado ao término do contrato de aprendizagem na cota da empregadora pelo prazo máximo de 12 meses, enquanto seguir nos quadros da empresa ou entidade. Essa previsão também consta no Decreto publicado

ATENÇÃO: A continuidade da contabilização do aprendiz efetivado será aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado firmados após a publicação da MP.

Novidades apenas no Decreto nº 9.579/2018 que merecem destaque:

  • Base de cálculo da cota de aprendizes – Alterações pelo decreto:

Exclusão de:

  • aprendizes já contratados,
  • de empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974
  • das funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 62, inciso II, e art. 224, §2º, ambos da CLT)
  • empregados contratados na modalidade intermitente (§3º, do art. 443, da CLT)
  • empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;

também houve alterações na exclusão por habilitação profissional: antes havia a exclusão por nível técnico ou superior, agora seria apenas de nível superior, com exceção de tecnólogo (na prática, técnico de nível médio e tecnólogo passam a contar na base de cálculo).

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Jamille Novaes
Baiana, formada em Letras Vernáculas pela UESB, pós-graduada em Gestão da Educação pela Uninassau. Apaixonada por produção textual, já trabalhou como corretora de redação, professora de língua portuguesa e literatura. Atualmente se dedica ao FDR e a sua segunda graduação.