Especialista em consumo detalha direitos no mês em que se celebra o Dia do Consumidor

Pontos-chave
  • Entrevista exclusiva do advogado Alexandre Damaceno;
  • Direitos do Consumidor

No Dia do Consumidor, população deve ficar atenta para não cair em golpes. Nesta terça-feira (15), os centros de compras celebram o dia do consumidor. A data é utilizada como estratégia para aumentar o número de vendas, fazendo com que diversas marcas anunciem descontos de até 90%. Abaixo, saiba quais seus direitos enquanto comprador.

O Dia do Consumidor tem como finalidade levantar debates sobre os direitos dos compradores. Anualmente, ele é celebrado, estimulando a realização de campanhas promocionais e também com indicações para evitar fraudes e golpes.

Diversas marcas, passam a ofertar descontos exclusivos. Frete grátis, concessão de brindes, entre outras iniciativas, são comuns nesse período. Abaixo, confira uma entrevista exclusiva com o advogado Alexandre Damaceno, sócio do escritório Damaceno associados advocacia, que explica quais são os direitos dos consumidores.

Lojas podem cobrar valores diferentes para cartão de crédito e dinheiro?

Sim. Tal prática costumeiramente realizada pelo comercio brasileiro há alguns anos, ganhou roupagem de legalidade com o advento da lei 13.455/2017. Tal lei passou a admitir textualmente a diferenciação de preços para bens e serviços de acordo com o prazo e a forma pagamento escolhida. Portanto, pode o lojista oferecer preços diferenciados para pagamentos à vista em dinheiro, por exemplo.

Um produto apresenta defeito, a troca é feita com a garantia, como funciona a garantia para o novo produto recebido?

O Código de Defesa do Consumidor trata de dois tipos  de garantia, as chamadas garantia legal e contratual. A garantia legal é de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis. Esse tipo de garantia é obrigatória e todo o tipo de produto ou serviço conta com essa segurança. Já a garantia contratual é aquela oferecida pelo fornecedor de produto ou serviço que ultrapassa o prazo legal. São as garantias de 6 meses, um ano, 3 anos, etc.

A contagem da garantia sempre será iniciada pela contratual e posteriormente pela legal, portanto, um produto com 1 ano de garantia, terá 1 ano de garantia contratual e depois de passado esse prazo, mais 90 dias de garantia legal se bem durável.

Quando um produto na garantia contratual sofre um dano e precisa ser trocado, o  prazo da garantia contratual continua a contagem, por exemplo: Produto com garantia de 1 ano, é substituído depois de 9 meses de uso. Considera-se para o novo produto 3 meses da garantia contratual e mais 90 dias da garantia legal se bem durável. Caso a substituição ocorra na garantia legal, ou seja, no prazo de 90 dias determinado pelo CDC, essa contagem retorna ao início, por exemplo: Produto com 1 ano de garantia legal mais 90 dias de garantia contratual é substituído depois de passados 45 dias da garantia legal. O novo produto terá mais 90 dias de garantia legal.

A garantia contratual valerá apenas para o primeiro produto, contudo, a garantia legal valerá inclusive para o produto substituído.

As lojas são responsáveis pelos veículos estacionados em seus estacionamentos?

Embora seja um tema que divide opiniões, e as alegações dos estabelecimentos comerciais de que não são responsáveis por veículos estacionados, a jurisprudência é sedimentada no sentido de que é de responsabilidade do estabelecimento comercial os danos causados à veículos estacionados, seja o estacionamento gratuito ao não. Nesse caso se trata do que chamamos de responsabilidade objetiva, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal para que o estabelecimento seja responsabilizado. Portanto, ainda que o estabelecimento não tenha culpa no dano, a responsabilidade subsiste.

Quais são as punições para a empresa ou loja que não cumprir o prazo de entrega?

Outro tema que divide opiniões é a punição para descumprimento do prazo de entrega. Há minoria nos tribunais brasileiros que entendem não passar de mero dissabor os pequenos atrasos e por isso não condenam os fornecedores de produtos ou serviços. Por outro lado, a maioria de juízes e desembargadores entendem que o atraso pode sim gerar dano moral e dano material. O moral por conta da frustração da expectativa e pela possibilidade de geração de dano, e o dano material pelo dano em si, que pode ser na forma de dano emergente, ou seja, aquela dano imediato, e pelo lucro cessante quando o consumidor deixa de ganhar algo ao longo do tempo em virtude do atraso do fornecedor.

O comerciante pode se recusar a receber cartões para produtos de baixo custo?

O estabelecimento comercial não é obrigado a disponibilizar maquinas de crédito e débito para o consumidor, contudo, na medida em que disponha desses meios de pagamento, não pode limitar o seu uso de acordo com o valor da compra. Resumindo, ou se aceita ou não aceita cartões como meio de pagamento, mas, aceitando, não pode vincular a valor mínimo de compra. Tal medida por se caracterizar como abuso e ensejar multas aplicadas pelos órgãos de proteção como PROCON. O consumidor deve denunciar sempre que se deparar com esse tipo de conduta abusiva.

A loja pode oferecer promoções para apenas um tipo de pagamento?

Com a edição da lei 13.455/2017 o lojista pode oferecer benefícios diferenciados para determinados meios de pagamento. Em regra pagamento a vista ou em dinheiro recebe maiores benefícios, mas nem sempre é desta forma. Atualmente diversas empresas tem criado clubes de benefícios, oferecendo pontos ou cash back em caso de utilização de cartões de determinadas bandeiras, ou associação à programas de fidelidade. O que é necessário que se fique claro, os benefícios não podem ser obrigatórios, e não podem gerar as chamadas vendas casadas. Caso isso ocorra o consumidor deve denunciar por se tratar de uma conduta ilegal. Tais benefícios devem de fato reverter em favor do consumidor, e não apenas serem usados como mecanismo para compra de produto ou serviço que não é de interesse do consumidor.

O preço do caixa está maior que o preço da etiqueta, o que fazer?

O código de defesa do consumidor obriga o fornecedor de produto ou serviço a cumprir as ofertas veiculadas. Portanto o consumidor deve exigir o cumprimento do valor mais baixo. Em caso de negativa, deve o consumidor se municiar de provas, como fotografias da oferta, realizar o pagamento e realizar a denúncia junto aos órgãos de proteção ao consumidor. Poderá também, em casos de prejuízos de até 40 salários mínimos, procurar um Juizado Especial Cível em sua cidade para ajuizar a devida ação cível para cobrança da diferença cobrada pelo estabelecimento.

Quais são as informações que devem constar na etiqueta de preços dos produtos?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a etiqueta de preço deve constar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributação incidente e preço. Além disso, tais informações devem ser claras, precisas, ostensivas e em Português. Formas e condições de pagamento, e taxa de juros incidentes para pagamentos parcelados também devem constar nos anúncios.

Pode o lojista optar por fornecer etiquetas apenas com códigos de barras, desde que mantenham fácil acesso a terminais para consulta. O fato é que o consumidor tem direito ao acesso livre e irrestrito as informações do produto e cabe ao lojista disponibilizar meios claros e acessíveis para tal. Em caso de descumprimento, o caminho é denuncia aos órgãos de proteção ao consumidor que tem o dever legal de fiscalizar e coibir tal prática.

Como fazer com produtos importados que não têm garantia no Brasil?

Todo produto que entra de forma legal no Brasil, via importadora ou representante, tem garantia de acordo com o CDC. Produtos que não contam com fabricantes, representantes ou importadores oficiais, se submetem as regras de garantia do país de origem e não se aplica o CDC, por exemplo: Um celular comprado no exterior que não conta com importadora oficial no Brasil, não conta com filial do fabricante no país, não tem um representante, não será submetido às regras do CDC. Isso porque, para que tal produto tenha garantia no país, ele deve ter seguido regras para ser comercializado no mercado brasileiro. Portanto, sempre que comprar algo no exterior, fique atento para saber se há cobertura de garantia no Brasil.

O cliente desistiu da compra já concretizada, o fornecedor é obrigado a devolver a quantia paga?

O chamado direito de arrependimento só é cabível nos casos em que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Além disso, tal direito só pode ser exercido dentro do prazo máximo de 7 dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Nas comprar pela internet o direito de arrependimento é muito comum, pois o consumidor pode verificar diferenças entre o que viu nas imagens no computador e no produto entregue. Ocorre que tal benefício não é possível quando a compra é presencial, pois o consumidor tem em mãos todos os requisitos para avaliar a compra antes de faze-la. Portanto é importante tomar uma decisão bem pensada quando a compra é feita no estabelecimento comercial, uma vez que nesse caso não haverá direito de arrependimento.

É importante complementar que em caso de compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja ela em domicilio ou pela internet, uma vez que havendo o arrependimento, o consumidor não precisa apresentar justificativa para o cancelamento da compra. Outro ponto importante é que o lojista não pode se negar a cancelar a compra e devolver o dinheiro em caso de embalagem danificada. Em qualquer caso, o lojista deve aceitar o direito de arrependimento e receber o produto, havendo raríssimas hipóteses em que a negativa é legal, por exemplo, a deterioração do produto. Caso o produto não esteja deteriorado, a embalagem danificada não tem o condão de afastar o direito de arrependimento d consumidor.

Qual é o prazo para se arrepender de uma compra?

7 dias desde que a compra seja feita fora do estabelecimento comercial. Há a possibilidade de direito de arrependimento em maior prazo se isso for concedido pelo estabelecimento, que seria um direito de arrependimento contratual.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica às compras e contratações realizadas pela internet?

Sim, toda relação de consumo será regida pelo CDC. Durante muito tempo houve a discussão se contratos bancários se submeteriam ao CDC, contudo tal discussão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 297. Portanto, toda relação de consumo se submete ao CDC.

Como fazer compras na Internet de forma mais segura?

Com a pandemia do Sar-Cov-2 o mercado digital sofreu um crescimento exponencial, e infelizmente esse é o ambiente onde a maior parte dos crimes contra o consumidor são cometidos. O meio mais seguro de realizar compras pela internet é por meio de uso de sites confiáveis, de lojistas conhecidos, ou grandes portais de compras. Sempre desconfiem de preços muito abaixo da média do mercado, e ofertas demasiadamente vantajosas. As compras por meio das redes sociais devem ser bem criteriosas, pois são ambientes com menor controle e de difícil rastreio. Lembre-se que não existe almoço grátis e que o barato pode sair caro, portanto, sempre desconfie, seja prudente na escolha do fornecedor, busque por reclamações, denúncias e avaliações. A internet dispõe de inúmeras ferramentas que auxiliam o consumidor na tomada de decisão, basta ter critério para escolha que o negócio sempre será bom.

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Eduarda Andrade
Mestre em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a edição do Portal FDR e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas sociais. Começou no FDR há três anos, ainda durante a graduação, no papel de redatora. Com o passar dos anos, foi se qualificando de modo que chegasse à edição. Atualmente é também responsável pela produção de entrevistas exclusivas que objetivam esclarecer dúvidas sobre direitos e benefícios do povo brasileiro. - Além do FDR, já trabalhou como coordenadora em assessoria de comunicação e também como assessora. Na sua cartela de clientes estavam marcas como o Grupo Pão de Açúcar, Assaí, Heineken, Colégio Motivo, shoppings da Região Metropolitana do Recife, entre outros. Possuí experiência em assessoria pública, sendo estagiária da Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco durante um ano. Foi repórter do jornal Diário de Pernambuco e passou por demais estágios trabalhando com redes sociais, cobertura de eventos e mais. - Na universidade, desenvolve pesquisas conectadas às temáticas sociais. No mestrado, trabalhou com a Análise Crítica do Discurso observando o funcionamento do parque urbano tecnológico Porto Digital enquanto uma política pública social no Bairro do Recife (PE). Atualmente compõe o corpo docente da Faculdade Santa Helena e dedica-se aos estudos da ACD juntamente com o grupo Center Of Discourse, fundado pelo professor Teun Van Dijk.