Bolsonaro veta benefícios sociais para mulheres. Nessa semana, o presidente sancionou um projeto de lei que determina as regras para o retorno de gestantes ao trabalho presencial. A medida vem sendo elaborada mediante os contextos do novo coronavírus, mas não trará um ganho efetivo para esse grupo. Entenda.
Durante quase dois anos, milhares de mulheres ficaram impedidas de exercerem suas atividades de trabalho devido a pandemia do novo coronavírus. Para auxiliar, especificamente as gestantes, foi elaborado um projeto de lei que garantiria uma série de abonos ao grupo.
Chamado de salário maternidade, o programa permitiria que as mulheres grávidas fossem contempladas com uma ajuda de custo diante do afastamento de suas atividades. Agora, o retorno é de caráter obrigatório e acontecerá a partir dos seguintes casos:
- vacinação completa contra a Covid-19;
- após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
- caso opte por não se vacinar, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho.
Saiba quais foram as propostas vetadas por Bolsonaro
- IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.
- 4º – Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
- 5º – A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
- “Art. 3º – O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.