Você sabia? É possível pagar menos ou não pagar nada do valor do IPTU e IPVA em 2022

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) são tributos cobrados anualmente. O primeiro é destinado a quem possui imóvel em zona urbana e o segundo para quem possui veículo automotor. Em ambos os casos, há a possibilidade de isenção.

O IPTU é imposto municipal pago no início de cada ano, podendo ser quitado à vista ou de forma parcelada. Algumas cidades oferecem desconto no pagamento em cota única ou até isenção em determinadas situações.

A cobrança do IPTU está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal/1988, sendo de competência municipal. Dessa maneira, é a prefeitura que define suas alíquotas e isenções. Dessa maneira, cada região defini os critérios de isenção.

O mesmo ocorre com o IPVA, porém, as regras para a isenção são definidas pelos estados, de acordo com o Detran. No estado de São Paulo, por exemplo, a isenção do tributo é concedido nas seguintes situações:

  • Pessoas com Deficiência (PcD) física, visual, mental severa ou profunda e autistas;
  • Proprietários de táxi e mototáxi;
  • Entidades ou pessoas com direito a tratamento diplomático;
  • Proprietários de ônibus ou micro-ônibus de transporte urbano ou metropolitano, em fretamento contínuo ou para transporte escolar;
  • Proprietários de veículos com mais de 20 anos de fabricação, ou seja, que foram fabricados no máximo em 2022;
  • Proprietários de máquinas utilizadas na construção civil, nas indústrias para monte e desmonte de cargas e para fins agrícolas;
  • Donos de veículos ferroviários.

Isenção IPTU SP

  • Prédios pertencentes ao Poder Público;
  • Templos religiosos;
  • Escolas;
  • Instituições de assistência social sem fins lucrativos;
  • Imóveis construídos utilizados como residência, cujo valor venal em 2021 seja igual ou inferior a R$ 160.000,00;
  • Imóveis cujo valor venal em 2021 seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (com exceção de vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais);
  • Excesso de área dos imóveis situados na área de proteção aos mananciais;
  • Aposentado ou Pensionista, bem como de Beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo INSS e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso;
  • Imóveis cedidos para Fins Educacionais por particulares, durante o prazo do comodato;
  • Entidades e Espaços Culturais, Teatros e Cinemas;
  • Agremiações Desportivas;
  • Sociedades Amigos de Bairro;
  • Imóvel de propriedade de ex-combatente (restrito a ele e a sua viúva);
  • Associação de Ex-Combatentes do Brasil;
  • Imóveis de consulados e da residência do chefe da repartição consular de carreira;
  • Imóveis pertencentes à CDHU-Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo;
  • Imóveis de propriedade da SPTrans, CET, SP Urbanismo e SP Obras;
  • Imóveis adquiridos com recurso de Fundos para Programas Habitacionais e programas desenvolvidos no âmbito da CDHU;
  • Imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do município de São Paulo, durante o prazo do comodato.

Glaucia AlvesGlaucia Alves
Formada em Letras-Inglês pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). Atuou na área acadêmica durante 8 anos. Em 2020 começou a trabalhar na equipe do FDR, produzindo conteúdo sobre finanças e carreira, onde já acumula anos de pesquisa e experiência.