Concessão do auxílio emergencial é restrita por família. Com a aprovação da extensão do projeto até o fim de outubro, muitos segurados estão com dúvidas sobre a quantidade de mensalidades permitidas por residência. Inicialmente, cada lar tinha o direito de ter acesso até dois cadastros, porém as regras foram alteradas.
O auxílio emergencial tem sido considerado o principal projeto social em meio a pandemia do novo coronavírus. Apesar do valor reduzido em comparação com demais políticas públicas adotadas ao redor do mundo, ele é o responsável por tirar milhares de famílias da pobreza total.
Quantas pessoas por residência podem receber o auxílio?
De acordo com as regras impostas pelo governo, atualmente só é permitido apenas um cadastro por família. Inicialmente, até dois parentes poderiam ser contemplados, porém para enxugar as despesas da União esse número foi reajustado.
Caso haja mais de um familiar com direito de receber o projeto, o governo elaborou uma lista onde determina os critérios de concessão, eles são:
- Primeiro recebe a mulher provedora de família monoparental (mãe solteira);
- Se não for o caso, recebe quem nasceu primeiro (data de nascimento mais antiga);
- Se ainda houver empate, recebe a pessoa do sexo feminino;
- Se novamente ficar empatado, o critério para decidir quem recebe primeiro será pela ordem alfabética do primeiro nome.
Quais as atuais regras do auxílio emergencial?
- ter mais de 18 anos (exceto no caso de mães adolescentes com idade de 12 a 17 anos que tenham, no mínimo, um filho);
- não ter carteira assinada (vínculo formal ativo);
- Não receber benefício previdenciário, assistencial, trabalhista ou programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e Abono Salarial do PIS/Pasep;
- Não ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
- Não ser membro de família com renda mensal total acima de três salários mínimos;
- Não ser residente no exterior;
- Não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis (como salário e aposentadoria, por exemplo) acima de R$ 28.559,70;
- Não ter a posse ou propriedade de bens e direitos com valor acima de R$ 300 mil na data de 31 de dezembro de 2019;
- Não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil em 2019;
- Não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de:
- cônjuge;
- companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou
- filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade; ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
- Não estar preso em regime fechado nem receber auxílio-reclusão;
- Não ter indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Não estar com o Auxílio Emergencial ou a extensão do Auxílio Emergencial cancelado no momento da avaliação de elegibilidade do Auxílio 2021;
- Não ter movimentado os valores disponibilizados na conta de depósito do Bolsa Família, ou na poupança digital aberta, relativos ao Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020;
- Não ser estagiário, residente médico, residente multiprofissional ou beneficiário de bolsas de estudo concedidas em nível municipal, estadual ou federal.