O PL (Projeto de Lei) 458/21, estabelece o Rearp (Regime Especial de Atualização e Regulamentação Patrimonial), que permitirá aos contribuintes fazer a atualização de valores de bens móveis e imóveis e ainda regularizar bens e direitos no Imposto de Renda. O texto que já foi aprovado pelo Senado, tramita neste momento na Câmara dos Deputados.
Os contribuintes terão um prazo de até 210 dias para aderir ao Raerp que começa a contar a partir do dia que a lei entrar em vigor. Através da entrega de declaração própria, no formato de regulamento e pagamento do respectivo imposto, além de multas em casos de regularização.
O Reap foi criado para fins de atualização do valor de bens móveis e imóveis comprados por pessoas físicas com recursos lícitos e que se localizam no território nacional.
No caso da regularização, ela é voltada a bens ou direitos de origem lícita de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham sido declarados, ou foram declarados com erros ou omissões.
A apresentação do projeto foi feita pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA) e tem a finalidade de aumentar a arrecadação federal sem precisar elevar a carga tributária.
Regras
De acordo com o projeto, é previsto regras diferentes para a atualização e regularização de bens e direitos.
No caso da atualização, a diferença entre o valor atualizado declarado do bem e o seu custo de com pra será considerada como ganho de capital, e estará sujeito à alíquota de 3% de IR. Podendo ser recolhida em parcela única ou em até 36 vezes iguais, com valor mínimo de R$ 1.000,00, ajustado pela taxa Selic.
Para os imóveis de área rural a atualização se aplica somente à terra nua. Sendo assim, não pode haver atualização sobre o valor das benfeitorias.
Já para a regularização de bens, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento de IR à alíquota de 15% em cima do valor dos ativos regularizados, que pode ser quitado em parcela única ou em até 36 vezes mensais, com valor mínimo também de R$1.000, com acréscimo de multa de 15% sobre o imposto.
Os bens e direitos regularizados devem ser inseridos na declaração de IR referente ao ano-calendário de 2020. Ou em sua declaração retificadora, em casos de pessoa física, ou na escrituração contábil societária do ano-calendário da adesão, para pessoa jurídica.