- Os contribuintes não isentos devem inserir todas as informações referentes no ano anterior;
- Os benefícios sociais podem se enquadrar como “Rendimentos tributáveis” ou “isentos e não tributáveis” na declaração;
- Benefícios criados pelo governo em 2020 também precisam ser informados na declaração.
Anualmente, milhões de contribuintes devem declarar o Imposto de Renda. Nem todas as pessoas que receberam benefícios sociais devem declarar o imposto. No entanto, quem se enquadra nas regras de obrigatoriedade da Receita Federal precisa entregar o documento com as informações referentes ao ano anterior.
Até o prazo final de entrega da declaração do Imposto de Renda, o contribuinte precisa citar os bens e informar os rendimentos e despesas que teve no ano anterior.
Sendo assim, com relação ao IR 2021, a pessoa deve inserir todas as informações referentes à renda que teve nos 12 meses de 2020.
Benefícios sociais na declaração do Imposto de Renda
De acordo com o G1, os benefícios sociais costumam ter o imposto retido na fonte, mas devem ser demonstrados à Receita federal na declaração do Imposto de Renda. Cabe destacar que não há regra geral para enquadrar todos eles como tributáveis ou isentos.
Sendo assim, o contribuinte não isento deve verificar a função do auxílio para saber se este se enquadra em “Rendimentos tributáveis” ou “isentos e não tributáveis” na declaração do IR.
Segundo o advogado tributarista do escritório Machado Meyer, Carlos Pacheco, o critério geral é que os benefícios são tributáveis. A exceção é quando há uma finalidade reparatória ou de reposição de perdas.
Com relação aos rendimentos percebidos como fruto do trabalho e tributáveis, há, por exemplo, a aposentadoria, salário-maternidade e prêmio assiduidade. No entanto, há exceções que enquadram como isentas, como a aposentadoria por invalidez ou por doença grave.
Já os isentos são os pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município. Neste caso, se enquadram o saque do FGTS, seguro-desemprego, auxílio-doença, auxílio-natalidade, entre outros.
Na Previdência, há uma exceção. Os aposentados acima de 65 anos podem entrar como rendimentos isentos para previdência social, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma. O critério tem como base o recebimento de quantia mensal de até R$ 1.903,98.
O contribuinte com idade igual ou acima de 65 anos, que não usou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria também pode retificar a declaração para usar o benefício. Caso seja o ano de aniversário, as parcelas próximas parcelas podem ser isentadas.
Segundo a Receita Federal, caso os aposentados — deste grupo e de fora — acumularem outros rendimentos, como aluguéis ou dividendos, tudo que passar o limite precisará ser informado como rendimento tributável.
Benefícios do governo criados por conta da pandemia
Devido à pandemia de covid-19, o governo criou algumas medidas para auxiliar a população em 2020. Uma das ações tomadas foi a criação de programas, como o auxílio emergencial e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
Os valores recebidos por estes programas, por exemplo, também devem ser informados na declaração do Imposto de Renda 2021.
O auxílio emergencial foi criado em 2020 com o objetivo de combater o estado de calamidade pública e emergência causado pelo coronavírus. O governo estabeleceu o programa com o objetivo de reduzir o impacto social.
O contribuinte não isento deve declarar o auxílio emergencial na ficha “Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica”. A pessoa deverá inserir o CNPJ 05.526.783/0003-27, com a Fonte pagadora: Auxílio emergencial -COVID 19.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) foi estabelecido em 2020 com o propósito de preservar o emprego e renda.
Para que o pagamento acontecesse, havia a necessidade de um acordo entre trabalhadores e empregadores em situação de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor referente ao benefício deve ser inserido na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”. A fonte pagadora é o CNPJ nº 00.394.460/0572-59 — Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Já a ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador, deve ser os valores inseridos na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”. O contribuinte deve selecionar o item 26 – Outros, identificando como fonte pagadora o CNPJ da empresa que pagou a ajuda. Na descrição do texto, basta escrever “Ajuda Compensatória”.
De forma geral, o contribuinte deve estar atento sobre o procedimento previsto para cada benefício social do governo. Dessa forma, será possível preencher todos os dados corretamente e evitar problemas com o Fisco.