Quem precisa resolver questões ligadas ao seguro desemprego pode passar até horas em uma fila presencial até que a solicitação seja feita, por exemplo. Na pandemia, a demanda por esse tipo de serviço cresceu. Visando diminuir esse “congestionamento” e facilitar o trabalho para a população, o Governo criou uma ferramenta online para solicitar o seguro desemprego sem sair de casa, ou seja, pela internet.
Para realizar o serviço online, é preciso ter em mãos o documento do requerimento do seguro desemprego que deve ter sido entregue no momento da demissão, e o número do CPF.
Em seguida, acessar o site do Governo Federal ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para os sistemas Android e Ios de forma gratuita.
Também é possível fazer a solicitação através do e-mail corporativo da Superintendência Regional do Trabalho do seu estado.
Posteriormente, é só aguardar e acompanhar a liberação do benefício através do portal ou pelo aplicativo. Os dois canais permitem visualizar o valor, a quantidade de parcelas e as datas de liberação do benefício.
Para a retirada das parcelas, o atendimento segue presencial. Ou seja, a pessoa pode fazer o saque em conta simplificada ou poupança na Caixa, em agências da Caixa com documento de identificação civil, carteira de trabalho e requerimento de seguro-desemprego ou em terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência com o Cartão Cidadão.
Quem tem direito ao seguro desemprego?
O Governo define o seguro desemprego como a garantia de assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, sem justa causa. Alguns requisitos precisam ser seguidos para a solicitação, como:
- não ter renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família;
- receber salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não receber qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.