Talhadores que são vinculados ao INSS, o Instituto Nacional do Seguro Social, podem receber um benefício financeiro quando apresentarem alguma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Mas não é referente ao auxílio doença, e sim, o auxílio acidente. Entenda a diferença.
O chamado auxílio-acidente só é pago aos beneficiários que passam pelo processo de perícia médica determinado pelo instituto. O segurado pode continuar trabalhado e ligado a empresa, o salário é recebido durante o afastamento.
O INSS destaca que atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação ou realização perícia médica.
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Para ter acesso ao benefício é necessário seguir alguns pré-requisitos definidos pelo governo federal, eles são: ter qualidade de segurado, à época do acidente; não há necessidade de cumprimento de período de carência; e Ser filiado, à época do acidente.
Pode solicitar o benefício os seguintes perfis de trabalhadores: empregado de zona urbana ou rural de empresas, empregado doméstico (mas, para este ponto, os acidentes deve ter sido ocorridos a partir de 01/06/2015).
Além disto pode ter acesso trabalhadores avulsos de empresas e segurado especial, no caso de trabalhadores rurais. Não têm direito ao benefício contribuintes individuais e facultativos.
O auxílio é pago em casos de acidente dentro da empresa, por exemplo: queda, corte, fratura, choque, queimadura e etc. Isto é, situações que tenham acontecido dentro do local de trabalho. Diferente do auxílio doença, que incluí toda e qualquer enfermidade mesmo que tenha ocorrido fora do serviço.
Para realizar a solicitação do auxílio acidente o interessado deverá acessar o site do INSS, no portal Meu INSS, e confirmar o interesse.
O primeiro passo é realizar o login no sistema. Após isto, ele deverá escolher a opção Agendamentos/Requerimentos, clicar em “novo requerimento” e clique em “avançar”. Já no campo “pesquisar” deverá escrever a palavra “acidente” e selecione o serviço desejado.
O segurado deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.
Para estas etapas é necessário que o interessado tenha em mãos os seguintes documentos: CPF, procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver.
Além dos documentos médicos que comprove a redução da capacidade laborativa permanente.